NORMAS E TERMOS TÉCNICOS
As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
NOSSOS SERVIÇOS
Elaboração da Ordem de Serviço – OS;
Elaboração da Análise Preliminar de Risco – APR;
Treinamento de OS;
Treinamento de 5S;
Higiene do trabalho;
Implantação de DDS – Dialogo de Segurança Semanal;
Outros que se fazem necessários.
NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA
A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3 desta norma regulamentadora, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.
NOSSOS SERVIÇOS
Certificado de Aprovação Instalações – CAI;
Declaração de Instalações;
Comunicação ao Ministério do Trabalho sobre as instalações da empresa.
NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador, que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
NOSSOS SERVIÇOS
Verificação na regularização da empresa;
Correção da situação do risco.
NR 4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
NOSSOS SERVIÇOS
Verificação do dimensionamento do SESMT e implementação;
Implementação do SESMT
NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVEÇÃO DE ACIDENTES
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
NOSSOS SERVIÇOS
Treinamento para o Designado da CIPA;
Treinamento e eleição da CIPA;
CIPAT;
Acompanhamento mensal da CIPA;
Mapa de Risco.
NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
Considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento. Ao trabalhador usar utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se pela guarda e conservação; comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso e cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
NOSSOS SERVIÇOS
Treinamento de Equipamento de Proteção Individual – EPI;
Elaboração da Ficha de Entrega do Equipamento de Proteção Individual – EPI;
Verificação do Equipamento de Proteção Individual – EPI na relação com o trabalho desenvolvido com o risco;
Verificação da validade do Certificado de Aprovação – CA.
NR 7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
NOSSOS SERVIÇOS
PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
Exames Demissionais;
Exames Periódicos;
Exames Admissionais;
ASO.
NR 8 – EDIFICAÇÕES
Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
NOSSOS SERVIÇOS
Verificação dos locais de trabalho como, altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78;
Avaliação das instalações das edificações;
Orientação na implementação de acordo com as normas técnicas no ambiente de trabalho.
NR 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
NR 9 ANEXO 1 – VIBRAÇÃO
Definir critérios para prevenção de doenças e distúrbios decorrentes da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços – VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro – VCI, no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Os empregadores devem adotar medidas de prevenção e controle da exposição às vibrações mecânicas que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores, eliminando o risco ou, onde comprovadamente não houver tecnologia disponível, reduzindo-o aos menores níveis possíveis. No processo de eliminação ou redução dos riscos relacionados à exposição às vibrações mecânicas devem ser considerados, entre outros fatores, os esforços físicos e aspectos posturais. O empregador deve comprovar, no âmbito das ações de manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a adoção de medidas efetivas que visem o controle e a redução da exposição a vibrações.
As ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superiores a 2,5 m/s2 nas mãos dos operadores devem informar junto às suas especificações técnicas a vibração emitida pelas mesmas, indicando as normas de ensaio que foram utilizadas para a medição.
Os resultados da avaliação preliminar devem subsidiar a adoção de medidas preventivas e corretivas, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais NR. Se a avaliação preliminar não for suficiente para permitir a tomada de decisão quanto à necessidade de implantação de medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder à avaliação quantitativa.
NR 9 ANEXO 2 – EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO EM POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS
Este anexo estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho para as atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC contendo essa substância. Estes requisitos devem complementar as exigências e orientações já previstas na legislação de Segurança e Saúde no Trabalho – SST em vigor no Brasil.
Para fins deste anexo, consideram-se Postos Revendedores de Combustíveis – PRC contendo benzeno o estabelecimento localizado em terra firme que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou em embalagens certificadas pelo INMETRO.
NOSSOS SERVIÇOS
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
Avaliação qualitativa e quantitativa ao agente vibração e outros;
Avaliação da exposição ocupacional ao benzeno.
NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
NOSSOS SERVIÇOS
Instalações Elétricas;
Para-raios (SPDA);
Cargas Eletrostáticas /Incêndio /Choque Elétrico;
Treinamento de Serviços em Eletricidade.
NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.
NOSSOS SERVIÇOS
Reciclagem Operação de empilhadeira (NR 11);
Reciclagem Operação de ponte rolante e talha (NR 11);
Treinamentos e orientação na operação.
NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Por diversas razões, desde a falta de conhecimento do assunto e orientação adequada, muitas empresas não estão atentas para a necessidade de possuir um laudo técnico de suas máquinas e equipamentos. Elas só darão a atenção necessária quando solicitado por órgãos de fiscalização (por exemplo, Ministério do Trabalho) ou com a ocorrência de um acidente.
Para ajudá-lo a entender melhor desse assunto, o diretor técnico da CRP Engenharia Consultoria em Segurança do Trabalho, esclarece as dúvidas sobre a elaboração e emissão dos laudos técnicos, destacando que esse documento vai além do cumprimento dos requisitos legais. “Ele garante a qualidade dos serviços, economia e a segurança de todos os colaboradores envolvidos nas atividades da empresa”. Mesmo os profissionais da empresa contratante que têm muito conhecimento técnico quanto aos equipamentos de produção em seu pátio, esbarram na falta de experiência em realizar a avaliação segundo determinados requisitos ou, até mesmo, independência para fazer a avaliação. Ainda tem o efeito de estar “acostumado” com o atual estado das coisas, o que muitas vezes impede de enxergar as inadequações.
É nesta hora que um laudo bem elaborado, por um profissional especializado, independente e sem interação direta com o processo faz toda a diferença. Um bom laudo traz de forma clara e objetiva o resultado da avaliação aos requisitos analisados, e dessa forma, fique evidente o que deve ser corrigido e como fazer a correção.
NR 12 – ANEXO 1 – DISTÂNCIA DE SEGURANÇA E REQUISITOS PARA O USO DE DETECTORES DE PRESENÇA OPTOELETRÔNICOS
Este anexo estabelece referências de distancias de segurança e requisitos para máquinas e equipamentos em geral, devendo ser observadas, quando for o caso, as disposições em anexos e normas específicas.
NR 12 – ANEXO 2 – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO
A capacitação para operação segura em máquinas automotrizes ou autopropelidas deve ser constituída das etapas teórica e práticas, possuir conteúdo programático de acordo com este anexo, a fim de permitir habilitação adequada do operador para o trabalho seguro.
NR 12 – ANEXO 3 – MEIOS DE ACESSO PERMANENTES
Tipos de escadas como (rampa, rampa com peças transversais área para evitar o escorregamento, escada espelho, escadas sem espelhos e escada do tipo marinheiro) atendendo os requisitos deste anexo para o trabalho seguro.
NR 12 – ANEXO 4 – GLOSSÁRIO
Lista alfabética de termos utilizados na NR 12 e seus anexos, é apresentar um determinado domínio de conhecimento, como referencial e definição destes termos usualmente empregados, para auxiliar na montagem do manual de instrução de máquinas e equipamentos.
NR 12 – ANEXO 5 – MOTOSSERRAS
Ao chegar em seu local de trabalho, é hora de planejar a poda ou derrubada. Em primeiro lugar, certifique-se de que ninguém esteja no raio de uma distância de, pelo menos, duas vezes a altura da árvore que você pretende derrubar. Estude a árvore para ver se ela foi danificada por apodrecimento ou rachaduras. A árvore está se inclinando? Em qual direção a árvore deve ser derrubada, tendo em mente o seu trabalho futuro? A realização de uma Análise Preliminar de Risco – APR e a melhor opção.
NR 12 – ANEXO 6 – MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA
Este anexo estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas de panificação e confeitaria, a saber batedeiras, cilindros, modeladoras, laminadoras, fatiadoras para pães e moinho para farinha de roscas.
Com exceção das máquinas de panificação e confeitaria não especificadas ou excluídas por este anexo e fabricadas antes da existência de programa de avaliação da conformidade no âmbito do INMETRO devem atender aos requisitos técnicos de segurança relativos a proteção das zonas perigosas, estabelecidos pelo programa de avaliação da conformidade específico para estas máquinas.
As máquinas de panificação e confeitaria exclusas deste anexo e certificadas pelo INMETRO estão excluídas da aplicação desta Norma Regulamentadora quanto aos requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.
NR 12 – ANEXO 7 – MÁQUINAS PARA AÇOUQUE, MERCEARIA, BARES E RESTAURANTES
Este anexo estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas de açougue, mercearia, bares e restaurantes, novas, usadas e importadas, a saber: serra de fita, amaciador de bife e moedor de carne.
As máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes não especificadas por este anexo e certificadas pelo INMETRO estão excluídas da aplicação desta Norma Regulamentadora quanto aos requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.
As máquinas de açougue, mercearia, bares e restaurantes não especificadas ou excluídas por este anexo e fabricadas antes da existência de programa de avaliação da conformidade no âmbito do INMETRO devem atender aos requisitos técnicos de segurança relativos à proteção das zonas perigosas, estabelecidos pelo programa de avaliação da conformidade específico para estas máquinas.
NR 12 – ANEXO 8 – PRENSAS E SIMILARES
Prensas são máquinas utilizadas na conformação e corte de materiais diversos, utilizando ferramentas, nas quais o movimento do martelo – punção – é proveniente de um sistema hidráulico ou pneumático – cilindro hidráulico ou pneumático -, ou de um sistema mecânico, em que o movimento rotativo se transforma em linear por meio de sistemas de bielas, manivelas, conjunto de alavancas ou fusos.
NR 12 – ANEXO 9 – INJETORA DE MATERIAIS PLÁSTICOS
Para fins de aplicação deste Anexo considera-se injetora a máquina utilizada para a fabricação descontínua de produtos moldados, por meio de injeção de material no molde, que contém uma ou mais cavidades em que o produto é formado, consistindo essencialmente na unidade de fechamento – área do molde e mecanismo de fechamento, unidade de injeção e sistemas de acionamento e controle.
NR 12 – ANEXO 10 – MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E AFINS
As máquinas denominadas balancim de braço móvel manual, ou balancim jacaré, devem possuir, além dos requisitos desta Norma, os seguintes requisitos específicos de segurança desta norma e seus anexos.
NR 12 – ANEXO 11 – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL
Este Anexo aplica-se às fases de projeto, fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título de máquinas estacionárias ou não é implementos para uso agrícola e florestal, e ainda a máquinas e equipamentos de armazenagem e secagem e seus transportadores, tais como silos e secadores.
As proteções, dispositivos e sistemas de segurança previstos neste Anexo devem integrar as máquinas desde a sua fabricação, não podendo ser considerados itens opcionais para quaisquer fins.
NR 12 – ANEXO 12 – EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA
Este Anexo aplica-se às:
CESTA AÉREA: Equipamento veicular destinado à elevação de pessoas para execução de trabalho em altura, dotado de braço móvel, articulado, telescópico ou misto, com caçamba ou plataforma, com ou sem isolamento elétrico, podendo, desde que projetado para este fim, também elevar material por meio de guincho e de lança complementar (JIB), respeitadas as especificações do fabricante.
CESTO ACOPLADO: Caçamba ou plataforma acoplada a um guindaste veicular para elevação de pessoas e execução de trabalho em altura, com ou sem isolamento elétrico, podendo também elevar material de apoio indispensável para realização do serviço.
CESTO SUSPENSO: Conjunto formado pelo sistema de suspensão e a caçamba ou plataforma suspensa por equipamento de guindar que atenda aos requisitos de segurança deste anexo, para utilização em trabalhos em altura.
NOSSOS SERVIÇOS
Identificação dos riscos em máquinas e equipamentos;
Laudo NR 12;
Treinamentos e orientação na operação.
NR 13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÃO
Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.
NOSSOS SERVIÇOS
Inspeção de segurança e treinamento de segurança na operação;
Laudo de Inspeção de Vaso de Pressão (NR 13 e seus anexos);
Treinamentos e orientação na operação.
NR 14 – FORNOS
Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora – NR 15.
NOSSOS SERVIÇOS
Sistemas de proteção;
Verificação em atendimento a norma regulamentadora e demais leis vigentes.
NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
Nas atividades desenvolvidas, com inspeção no local de trabalho mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os Anexos, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, de acordo com o art. 192 da CLT, equivalente a:
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
NR 15 – ANEXO 1 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância de acordo com o nível de ruído e sua exposição máxima permissível.
NR 15 – ANEXO 2 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
NR 15 – ANEXO 3 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. A avaliação de calor nos postos de trabalho deve ser feita através de instrumentos que englobam um conjunto de termômetros (IBUTG), podendo ser utilizados equipamentos digitais desde que alguns requisitos sejam atendidos conforme a NR 15 e NHO 6.
NR 15 – ANEXO 4 – ILUMINAÇÃO
Este anexo foi revogado pela portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990.
NR 15 – ANEXO 5 – RADIAÇÕES IONIZANTES
Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: “Diretrizes Básicas de Radioproteção”, de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN n.º 12/88, ou daquela que venha a substituí-la.
NR 15 – ANEXO 6 – TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
Este Anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos. Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão, de acordo com as tabelas deste anexo.
NR 15 – ANEXO 7 – RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
NR 15 – ANEXO 8 – VIBRAÇÃO
Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI), deverá atender os requisitos da NR 9 ANEXO 1 – VIBRAÇÃO, NHO 09 e NHO 10.
NR 15 – ANEXO 9 – FRIO
As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
NR 15 – ANEXO 10 – UMIDADE
As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
NR 15 – ANEXO 11 – AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância.
NR 15 – ANEXO 12 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
O presente Anexo aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto, manganês e seus compostos, sílica livre cristalizada e outras poeiras não presente neste anexo no exercício do trabalho.
NR 15 – ANEXO 13 – AGENTES QUÍMICOS
Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
NR 15 – ANEXO 13 A – BENZENO
O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno.
NR 15 – ANEXO 14 – AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa em inspeção no local de trabalho.
NOSSOS SERVIÇOS
Laudo de insalubridade;
Avaliação da insalubridade no posto de trabalho;
Verificação da neutralização da insalubridade;
Orientação da insalubridade e suas consequências.
NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
NR 16 – ANEXO 1 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses de atividades ou área de risco contendo explosivos, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.
NR 16 – ANEXO 2 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades com inflamáveis ou operações com inflamáveis, bem como aqueles que operam na área de risco contendo inflamáveis.
NR 16 – ANEXO 3 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
Para os efeitos deste anexo são considerados a periculosidade associada a profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, segurança de eventos, segurança nos transportes coletivos, segurança ambiental e florestal, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal, supervisão/fiscalização operacional e telemonitoramento / telecontrole, todos de acordo com a tabela da NR 16 anexo 3.
NR 16 – ANEXO 4 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA
O anexo 4 descreve a periculosidade das atividades envolvendo energia elétrica. Este anexo faz diversas referências a outra Norma Regulamentadora, a NR 10, que trata especificamente de atividades com energia elétrica. Envolve todos os trabalhadores que lidam diretamente com eletricidade, independente do ramo de atuação de seu empregador.
NR 16 – ANEXO 5 – ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
NR 16 – ANEXO (*) – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOTIVAS
O anexo (*) foi acrescentado pela Portaria nº 3.393, de 17-12-1987. Ele descreve atividades e operações com substâncias radioativas e radiações ionizantes. Os trabalhadores que se encaixam nesse tópico são desde os que mineram produtos radioativos até operadores de fontes radioativas em serviços de saúde, passando por trabalhadores de usinas nucleares.
NOSSOS SERVIÇOS
Laudo de periculosidade;
Avaliação da periculosidade no posto de trabalho;
Verificação da neutralização da periculosidade;
Orientação da periculosidade e suas consequências.
NR 17 – ERGONOMIA
Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
NR 17 – ANEXO 1 – TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT
Esta Norma objetiva estabelecer parâmetros e diretrizes mínimas para adequação das condições de trabalho dos operadores de checkout, visando à prevenção dos problemas de saúde e segurança relacionados ao trabalho.
Esta Norma aplica-se aos empregadores que desenvolvam atividade comercial utilizando sistema de autosserviço e checkout, como supermercados, hipermercados e comércio atacadista.
NR 17 – ANEXO 2 – TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos.
NOSSOS SERVIÇOS
Avaliação Ergonômica;
Treinamento de Ergonomia;
Laudo Técnico – Análise Ergonômica – (AET) (NR 17 e seus anexos).
NR 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
NOSSOS SERVIÇOS
Elaboração do PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (NR 18);
Acompanhamento do PCMAT;
Treinamento admissional;
Treinamento de Integração;
Treinamentos por fases de obra;
Treinamento Operacional a quente;
Elaboração de OS – Ordem de Serviços;
Técnico de Segurança na obra período integral;
Outros que se fazem necessários.
NR 19 – EXPLOSIVOS
Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
NOSSOS SERVIÇOS
Inspeção dos locais trabalhados e relatório de segurança;
Verificação em atendimento a norma regulamentadora e demais leis vigentes.
NR 20 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
Esta NR se aplica às atividades de:
a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação;
b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.
NOSSOS SERVIÇOS
Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR);
Capacitação para os trabalhadores que adentram na área que NÃO mantêm contato direto com o processo ou processamento – 4 horas;
Capacitação para os trabalhadores que adentram na área e mantêm contato direto com o processo ou processamento – 8, 16, 24 e 32 horas.
NR 21 – TRABALHO A CÉU ABERTO
Para fins desta Norma, serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes, ambiente de moradia e condições dos locais de trabalho adequadas para moradia quando necessário.
NOSSOS SERVIÇOS
Inspeção das condições de trabalhado do local;
Avaliação das instalações das edificações;
Implementação das medidas de segurança do trabalho.
NR 22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.
NOSSOS SERVIÇOS
Inspeção das condições de trabalhado do local e suas necessidades de implementação;
Programa de Gerenciamento de Riscos;
Avaliação quantitativa de poeiras minerais;
Laudos técnicos;
Palestras;
Programa de Proteção Respiratória;
Dimensionamento de extintores e hidrantes;
Planejamento de segurança do trabalho.
NR 23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
CORPO DE BOMBEIROS – (CLCB) e (AVCB)
Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis (IT) do Corpo de Bombeiro, Inspeção das condições de trabalhado do local e suas necessidades de implementação.
Primeiro e o mais importante é que pode salvar vidas, bem como proteger o patrimônio, uma edificação sem (CLCB) e (AVCB) responsabiliza o representante do imóvel por qualquer ocorrência de sinistro que possa acontecer.
Um imóvel não regularizado inviabiliza contratos de locação ou venda, regularização junto aos órgãos públicos na obtenção de licenças de funcionamento e documentos essenciais como: Alvarás, Habite-se e AVS (Vigilância Sanitária), além do risco em um eventual incêndio ou situação crítica de não ter a cobertura e assistência de seguradoras.
Após todas as medidas de segurança implantadas uma vistoria do corpo de bombeiros é realizada para verificar se tudo está de acordo, estando, o alvará é emitido, caso não, uma nova vistoria é realizada.
O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) é um documento utilizado para comprovar a estabilidade e segurança dos edifícios em casos de incêndio, obtido após aprovação de projeto e vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
A validade dos (CLCB) e (AVCB) varia de 1 a 5 anos, a depender de fatores como o risco da atividade e número de pessoas circulantes nas edificações.
NOSSOS SERVIÇOS
Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB)
Projeto Técnico Simplificado – Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) é aplicado em imóveis com área menor que 750 m² e com até 3 pavimentos, este tipo de licença pode ser obtido através do CLCB onde não é realizado uma vistoria no imóvel, ou por meio do AVCB Simplificado onde a vistoria é realizada, abaixo as principais medidas necessárias:
É necessário o formulário de segurança;
É necessário o uso de extintores;
Pode ser necessário o uso de iluminação de emergência;
Pode ser necessário o uso de placas de sinalização;
Pode ser necessário o fornecimento de ART’s em função das características do imóvel.
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)
Projeto Técnico – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) é aplicado em imóveis com área maior que 750 m², que possuem mais de 3 pavimentos ou que tenham um grau elevado de risco de incêndio, abaixo as principais medidas necessárias:
Projeto Técnico (Planta indicando locais dos equipamentos, rotas de fuga e etc.);
Formulário de Segurança contra Incêndio;
ART de Responsável pela autoria do Projeto;
ART’s exigidas de acordo com a edificação;
Laudos técnicos quando aplicável a edificação.
Brigada de Incêndio
O treinamento da brigada de incêndio tem como objetivo ter pessoas voluntárias ou escolhidas da própria empresa que saberão lidar com situações de risco em caso de princípio de incêndio. Outras funções destas pessoas é sempre inspecionar e manter em boas condições todo o sistema de proteção contra incêndio do imóvel.
A formação da brigada é fundamental para se obter ou renovar o AVCB em edificações de risco, o curso deve ser realizado por profissional especializado e com conhecimento e é dividido basicamente de duas formas:
Treinamento Teórico
Estudo sobre as classes de incêndio, teoria do fogo, métodos de extinção, prevenção, equipamentos de combate a incêndio, evacuação do local e primeiros socorros.
Treinamento Prático
Uso correto e manuseio dos equipamentos de incêndio, abandono do local por meio das rotas de fuga, treinamento sobre como proceder em caso de necessidade de transporte as vítimas além de como agir em situações de início de incêndio. Realizamos o treinamento junto com o processo de obtenção ou renovação do (CLCB) e (AVCB).
NR 24 – CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
Estabelece as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho por meio do dimensionamento das instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamento e condições de higiene e conforto durante as refeições.
NOSSOS SERVIÇOS
Aplicação de checklist para avaliação da NR 24;
Verificação do ambiente de trabalho e suas estruturas no conforto e condições sanitárias;
Documentação de aprovação referente ao atendimento das condições ambientais do trabalho de acordo com a NR 24
NR 25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
NOSSOS SERVIÇOS
Aplicação de checklist para avaliação dos resíduos industriais;
Verificação ambiental.
NR 26 – SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.
As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.
NOSSOS SERVIÇOS
Treinamento para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e procedimentos para atuação em emergências com o produto químico;
Verificação técnica e implementação das medidas corretivas.
NR 27 – REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
REVOGADA pela PORTARIA n.º 262, de 29 de maio de 2008, publicada no DOU de 30/05/2008.
NR 28 – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora.
NOSSOS SERVIÇOS
Acompanhar e regularizar os processos resultantes da ação fiscalizadora;
Elaborar os itens abordados necessários com o prazo estabelecido pela autoridade fiscalizadora do trabalho.
NR 29 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
NOSSOS SERVIÇOS
Instruções Preventivas de Riscos nas Operações Portuárias;
Verificação técnica e implementação das medidas corretivas.
NR 30 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO
Tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários e trabalhadores que realizem trabalhos a bordo de embarcações.
NOSSOS SERVIÇOS
Instruções Preventivas de Riscos;
Verificação técnica e implementação das medidas corretivas.
NR 31 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA
Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
NOSSOS SERVIÇOS
Instruções Preventivas de Riscos;
Identificar os principais problemas de segurança e saúde do setor, estabelecendo as prioridades de ação, desenvolvendo os métodos efetivos de controle dos riscos e de melhoria das condições de trabalho;
Elaborar recomendações técnicas para os empregadores, empregados e para trabalhadores autônomos.
NR 32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
NOSSOS SERVIÇOS
Instruções Preventivas de Riscos;
Implementação e capacitação dos trabalhadores envolvidos aos riscos estabelecidos em inspeção;
Treinamento das medidas de proteção a segurança e saúde dos trabalhadores.
NR 33 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS
Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
NOSSOS SERVIÇOS
Instruções Preventivas de Riscos;
Capacitação para Trabalhadores Autorizados e Vigias em Espaços Confinados -16 horas;
Capacitação para Supervisores de Entrada em Espaços Confinados – 40 horas;
Capacitação para Supervisores de Entrada em Espaços Confinados – 40 horas;
Capacitação para Supervisores de Entrada em Espaços Confinados – 40 horas;
Atualização para Supervisores de Entrada em Espaços Confinados – 8 horas;
Atualização para Trabalhadores Autorizados e Vigias em Espaços Confinados – 8 horas.
NR 34 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL
Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval.
Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
NOSSOS SERVIÇOS
Instruções Preventivas de Riscos;
Treinamento admissional – 6 horas;
Diálogo Diário de Segurança – DDS – 10 a 30 minutos;
Análise Preliminar de Risco – APR;
Curso básico para observador de Trabalhos a Quente – 8 horas;
Curso básico de segurança em operações de Movimentação de Cargas – 20 horas;
Curso básico para observador de Trabalhos a Quente – 8 horas.
NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
NOSSOS SERVIÇOS
Instruções Preventivas de Riscos;
Segurança no Trabalho em Altura – 8 horas;
Atualização em Segurança no Trabalho em Altura – 8 horas;
Análise Preliminar de Risco – APR.
NR 36 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR do Ministério do Trabalho e Emprego e CLT em especial o Art. 253 da CLT.
NOSSOS SERVIÇOS
Inspeção e orientação no atendimento a NR 36;
Treinamento na admissão – 4 horas;
Treinamento anual – 2 horas.